Ementa:
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Assegura, para efeito do disposto no artigo 18, parágrafo 20, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os parâmetros de isenção e de redução de ICMS estabelecidos no “SIMPLES GAÚCHO”, instituído pela Lei nº 12.410, de 22 de dezembro de 2005, que introduziu alterações na Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993. |